O Código Florestal brasileiro institui as regras gerais sobre onde e de que forma o território brasileiro pode ser explorado ao determinar as áreas de vegetação nativa que devem ser preservadas e quais regiões são legalmente autorizadas a receber os diferentes tipos de produção rural.
O código utiliza dois tipos de áreas de preservação: a Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente (APP). A Reserva Legal é a porcentagem de cada propriedade ou posse rural que deve ser preservada, variando de acordo com a região e o bioma. O código determina a ampliação dos tamanhos das reservas: são de 80% em áreas de florestas da Amazônia Legal, 35% no cerrado, 20% em campos gerais, e 20% em todos os biomas das demais regiões do País.
As Áreas de Preservação Permanente têm a função de preservar locais frágeis como beiras de rios, topos de morros e encostas, que não podem ser desmatados para não causar erosões e deslizamentos, além de proteger nascentes, fauna, flora e biodiversidade, entre outros.
Nas margens de rios, a área mínima de florestas a ser mantida depende da largura de cada um: rios de até 10 metros de largura devem ter 30 metros de mata preservada; para rios de 10 a 50m de largura, 50m de mata; de 50 a 200m de largura, 100m de mata; de 200 a 600m de largura, 200m de mata; e rios de mais de 600m de largura devem ter 500m de mata preservada em suas margens.
Nas nascentes e olhos d’água, a mata mínima preservada deve ter raio de 50 metros de largura e os manguezais devem ter toda a sua extensão conservada. No caso das veredas, a largura mínima da faixa de vegetação a ser preservada é de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Nos topos de morros e montanhas devem ser conservadas todas as áreas com altura mínima de 100m e inclinação média maior que 25 graus, e nas encostas, todas as áreas com declividade superior a 45 graus. Para os tabuleiros ou chapadas, devem mantidas as bordas até a ruptura do relevo.
Essas regras são válidas para todas as propriedades com vegetação nativa e original e áreas desmatadas ilegalmente após junho de 2008, ano em que foi aprovado o Decreto nº 6.514, que regulamenta a lei de crimes ambientais.
Regras transitórias
Para as propriedades que ocupam APPs com atividades agrossilvopastoris (cultivo conjunto de agricultura, silvicultura e pecuária), de ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008, o Código Florestal prevê regras transitórias e de adequação, que serão reunidas nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs).
O prazo para criação dos PRAs nos estados e no Distrito Federal é de dois anos a partir da publicação da Lei nº 12.727, sobre a proteção da vegetação, ocorrida em 25 de maio de 2012.
Donos de terrenos com até quatro módulos fiscais (medida agrária em hectares, variável para cada cidade) que desmataram reservas legais até junho de 2008 não são obrigados a recompor a área. O percentual de mata nativa restante deve ser registrado e novos desmatamentos ficam proibidos.
Caso a área tenha mais de quatro módulos fiscais, o Código Florestal prevê regras de recomposição que podem ser feitas em até 20 anos, contanto que seja comprovada a recuperação de no mínimo 10% da área total a cada dois anos.
No caso das APPs, o documento prevê regras de recuperação para cada tipo de terreno, de acordo com o tamanho da propriedade (em módulos fiscais).
Histórico
O primeiro Código Florestal do País foi lançado em 1934 (Decreto 23.793) e, entre outras medidas, obrigava os proprietários a preservar 25% da área de suas terras com a cobertura de mata original. O código foi atualizado em 1965 (Lei nº 4.771), prevendo que metade dos imóveis rurais da Amazônia deveria ser preservada.
A partir de 1996, o Código Florestal passou a ser modificado por diversas Medidas Provisórias, até ser totalmente reformulado em outubro de 2012.
Fontes:
Código Florestal Brasileiro
Lei sobre a proteção da vegetação
Ministério do Meio Ambiente
Portal Brasil
Código Florestal Brasileiro
Lei sobre a proteção da vegetação
Ministério do Meio Ambiente
Portal Brasil
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